LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Do Âmbito da Aplicação
Art. 1º Esta Lei se aplica:
I - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações brasileiras;
II - às embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;
III - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações
estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em
atividades comerciais;
II - as embarcações de esporte e recreio;
III - as embarcações de turismo;
IV - as embarcações de pesca;
V - as embarcações de pesquisa.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a
posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o
direito de designar o comandante e a tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a
embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo
determinado;
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a
colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do
afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em
seu nome ou sob sua responsabilidade, apres ta a embarcação para sua
exploração comercial; V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as
leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte
aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;
VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e
terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações
portuárias;
VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a
embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona
Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e
hidrocarbonetos;
IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território
brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso
nacional ou internacional;
XI - navegação de longo curso: a realizada entre port os brasileiros e
estrangeiros;
XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da
embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de
que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio
comercial internacional, produzida por embarcação.
Capítulo III
Da Bandeira das Embarcações
Art. 3º Terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações:
I - inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa
física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira;
II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de
navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de
origem.
Capítulo IV
Da Tripulação
Art. 4º Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente
brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
Capítulo V
Dos Regimes da Navegação
Art. 5º A operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação
de longo curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às
embarcações de todos os países, observados os acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade.
§ 1º As disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas
alterações, só se aplicam às cargas de importação brasileira de países que
pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor
governamental
ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira. § 2º Para os
efeitos previstos no parágrafo anterior, o Poder Executivo
manterá, em caráter permanente, a relação dos países que estabelecem
proteção às suas bandeiras.
§ 3º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do
Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, quando
comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por
empresas brasileiras de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte
pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo
compatíveis com o mercado internacional.
Art. 6º A operação ou exploração da navegação interior de percurso
internacional é aberta às empresas de navegação e embarcações de todos os
países, exclusivamente na forma dos acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
Art. 7º As embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte
de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de
percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da
navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas brasileiras de
navegação, observado o disposto nos arts. 9º e 10.
Parágrafo único. O governo brasileiro poderá celebrar acordos internacionais
que permitam a participação de embarcações estrangeiras nas navegações
referidas neste artigo, mesmo quando não afretadas por empresas brasileiras
de navegação, desde que idêntico privilégio seja conferido à bandeira brasileira
nos outros Estados contratantes.
Capítulo VI
Dos Afretamentos de Embarcações
Art. 8º A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações
brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.
Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo,
para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de
mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio
portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário,
depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos
seguintes casos:
I - quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de
bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio
pretendido;
II - quando verificado interesse público, devidamente justificado;
III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em
estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por
período máximo de trinta e seis meses, até o limite:
a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga;
b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo também se aplica ao
caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo
curso ou interior de percurso internacional, quando o mesmo se reali zar em
virtude da aplicação do art. 5º, § 3º.
Art. 10. Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I - de bandeira brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de
percurso
internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo; II -
estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº
666, de
2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação de longo curso ou
interior de percurso internacional;
III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de
cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio
marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de
tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País,
com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem
de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o
direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
Capítulo VII
Do Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante
Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser
registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de
navegação.
§ 1º O financiamento oficial à empresa brasileira de navegação, para
construção, conversão, modernização e reparação de embarcação préregistrada
no REB, contará com taxa de juros semelhante à da embarcação
para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.
§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no
mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos,
máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB,
desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços
compatíveis com o mercado internacional.
§ 3º É a receita do frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB isenta das contribuições para o PIS e o
COFINS.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Deverão ser celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho
para as tripulações das embarcações registradas no REB, os quais terão por
objetivo preservar condições de competitividade com o mercado internacional.
§ 6º Nas embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros
apenas o comandante e o chefe de máquinas.
§ 7º O frete aquaviário internacional, produzido por embarcação de bandeira
brasileira registrada no REB, não integra a base de cálculo para tributos
incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias pelo Brasil.
§ 8º As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa
para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo.
§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e
fiscais, equiparadas à operação de exportação.
§ 10. As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais
proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz
brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de
propriedade da mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de
impostos ou taxas.
§ 11. A inscrição no REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo
complementar, o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº
7.652, de 3 de fevereiro de 1988. § 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as
normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições
para a inscrição de embarcações e seu cancelamento.
Art. 12. São extensivos às embarcações que operam na navegação de
cabotagem e nas navegações de apoio portuário e marítimo os preços de
combustível cobrados às embarcações de longo curso.
Art. 13. O Poder Executivo destinará, por meio de regulamento, um percentual
do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para
manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a
título de compensação pela p erda de receita imposta pelo art. 11, § 8º.
Art. 14. Será destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem por
cento) do produto da arrecadação do AFRMM recolhido por empresa brasileira
de navegação, operando embarcação estrangeira afretada a casco nu.
Parágrafo único. O AFRMM terá, por um período máximo de trinta e seis
meses, contado da data da assinatura do contrato de construção ou reparo, a
mesma destinação do produzido por embarcação de registro brasileiro, quando
gerado por embarcação estrangeira afretada a casco nu em substituição a
embarcação de tipo e porte semelhante em construção ou reparo em estaleiro
brasileiro.
Capítulo VIII
Das Infrações e Sanções
Art. 15. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
I - multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta
da embarcação;
II - suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.
Capítulo IX
Das Disposições Transitórias
Art. 16. Caso o Registro Especial Brasileiro não seja regulamentado no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, será
admitida, até que esteja regulamentado o REB, a transferência ou exportação
de embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade
de empresa brasileira, para a sua subsidiária integral no exterior, atendidas, no
caso daquelas ainda não quitadas, as seguintes exigências:
I - manutenção, em nome da empresa brasileira, do financiamento vinculado à
embarcação, da mesma forma que novas solicita ções de recursos;
II - constituição, no país de registro da embarcação, de hipoteca a favor do
credor no Brasil;
III - prestação de fiança adicional, pela subsidiária integral, para o
financiamento de que trata o inciso I.
§ 1º As embarcações transferidas ou exportadas para as subsidiárias integrais,
domiciliadas no exterior, de empresas brasileiras gozarão dos mesmos direitos
das embarcações de bandeira brasileira, desde que:
I - sejam brasileiros o seu comandante e seu chefe de máquinas;
II - sejam observados, no relacionamento trabalhista com as respectivas
tripulações, requisitos mínimos estabelecidos por organismos internacionais
devidamente reconhecidos; III - tenham sido construídas no Brasil ou, se construídas no exterior, tenham
sido registradas no Brasil até a data de vigência desta Lei;
IV - submetam-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras, sob as
mesmas condições das embarcações de bandeira brasileira.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às embarcações que já tenham
sido anteriormente exportadas ou transferidas para as subsidiárias integrais no
exterior de empresas brasileiras.
§ 3º As embarcações construídas no Brasil e exportadas ou transferidas para
as subsidiárias integrais de empresa brasileira gozarão dos incentivos legais
referentes à exportação de bens.
§ 4º O descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo
implica a perda dos direitos previstos no § 1º .
Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta
Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto
localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Parágrafo único. O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas
brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do
Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de acordo com o
Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que deixarão de ser
recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 18. A ordenação da direção civil do transporte aquaviário em situação de
tensão, emergência ou guerra terá sua composição, organização administrativa
e âmbito de coordenação nacional definidos pelo Poder Executivo.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
...........................................................................
§ 2º Independe de concessão, permissão ou
autorização o transporte de cargas pelos
meios rodoviário e aquaviário."
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e o
art. 6º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO