Decreto nº 80145, de 15/08/1977, publicado em 16/08/1977.
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe
sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de
mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O
transporte de mercadorias, nacional ou internacional quando efetuado em
unidade de carga como disciplinado pela Lei nº 6.288, de 11 de dezembro
de 1975, é regulado pelas disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I
DA Carga Unitizada e das Unidades de Carga
Art 2º Para os efeitos deste Decreto, denominam-se:
I - Carga
unitizada, um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga;
II -
Unidade de carga, a parte do equipamento de transporte adequada à
unitização de mercadorias a serem transportadas, passível de fácil
transferência e movimentação, durante o percurso e em todas as
modalidades de transporte utilizadas.
Parágrafo
Único - São considerados unidades de carga, para os efeitos deste
Decreto, os containers em geral, pallets , prelingadas flat -
containers e outras partes de equipamentos de transporte, conforme
definidos neste artigo.
Art 3º Para os efeitos deste Decreto, define-se como:
I - Pallet
- acessório formado por um estrado sobre cuja sob superfície se podem
agrupar e fixar as mercadorias com fitas de poliester, nylon , ou
outros meios, constituindo uma unidade de carga. No pallet - container
existe proteção com essa finalidade. Em ambos os casos, não fica
assegurada a inviolabilidade da mercadoria.
II -
Pré-lingada ou pré- sling - rede especial construída de fios poliéster,
nylon ou similar, suficientemente resistente, de forma a constituir um
elemento adequado à unitização de mercadorias ensacadas, empacotadas ou
acondicionadas de outras formas semelhantes.
III - Flat
- container - parte do equipamento de transporte, constituída
basicamente de um estrado de aço, dotado de montantes e travessas, que
servem de apoio lateral para as mercadorias e possuem articulações para
bascular as peças laterais sobre o estrado, quando são transportados
vazios.
Art 4º O
container é um recipiente construído de material resistente, destinado
a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade
e rapidez, dotado de dispositivos de segurança aduaneira e devendo
atender às condições técnicas e de segurança previstas pela legislação
nacional e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
§ 1º -
Enquanto não houver a padronização nacional promovida pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO),
da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do
Comércio, aplica-se-ão os padrões editados pela International
Organization for Stendardization (ISO).
§ 2º - O
container deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
a) ter
caráter permanente e ser resistente para suportar o seu uso repetido;
b) ser
projetado de forma a facilitar sua movimentação em uma ou mais
modalidades de transporte, sem necessidade de descarregar a mercadoria
em pontos intermediários;
c) ser
provido de dispositivos que assegurem facilidade de sua movimentação
particularmente durante a transferência de um veículo para outro, em
uma ou mais modalidades de transporte;
d) ser
projetado de modo a permitir seu fácil enchimento e esvaziamento;
e) ter o
seu interior facilmente acessível à inspeção aduaneira, sem a
existência de locais onde possam ocultar mercadorias.
Art 5º O
container , para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das
mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador.
Art 6º Os
projetos de construção de quaisquer tipos, modelos ou protótipos de
containers deverão ser aprovados pelo órgão competente da Secretaria de
Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, ouvida
a Secretaria da Receita Federal quanto aos aspectos de segurança
aduaneira.
Art 7º A
fiscalização da construção do container , os testes de sua aprovação e
as vistorias periódicas poderão ser feitos por organismos oficiais
habilitados ou por sociedades classificadoras de conceito
internacional, credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Secretaria de
Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, as
quais emitirão os Certificados de Qualidade e de Vistoria de Reparações
eventualmente executadas.
Parágrafo
Único - Os Certificados a que se refere este artigo serão impressos em
português e francês e/ou inglês, contendo os elementos necessários à
identificação do container e serão sempre revestidos de material
plástico.
Art 8º As vistorias a que se refere o artigo 7º serão efetuadas:
a)
bienalmente, para constatação do perfeito estado de segurança e
resistência do container;
b) sempre
que ocorrer acidente que possa dar causa a alteração nas
características do container ou dos seus dispositivos de segurança, com
necessidade de sua recuperação.
§ 1º - Os
containers estrangeiros, quando operando no Brasil, estarão sujeitos a
vistoria periódica, sendo entretanto aceitos os Certificados de
Vistorias e Inspeções efetuadas por entidades internacionalmente
reconhecidas, desde que assegurada a reciprocidade de tratamento para
os containers brasileiros.
§ 2º - As
despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles
tecnológicos, relativos à certificação de qualidade, correrão por conta
do fabricante e, no caso de vistoria periódica, por conta do
proprietário ou pessoa responsável pelo mesmo.
Art 9º No
caso de ser observado pelos agentes governamentais modais de
transportes que um container nacional ou estrangeiro não preenche as
condições técnicas estabelecidas na legislação brasileira e nas
Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, no que se relaciona
com a segurança e com as exigências adueiras, o setor competente
exigirá do seu responsável novo certificado de qualidade e vistoria,
emitido por organismos credenciados.
§ 1º - Não
preenchendo o container as qualificações técnicas previstas neste
artigo, será retirado do tráfego.
§ 2º - A
Secretaria da Receita Federal não concederá os regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e trânsito para os containers que não
atenderem às exigências de segurança aduaneira.
Art 10. As
unidades de carga, seus acessórios e equipamentos específicos, a que se
refere o parágrafo único do artigo 2º, podem ser de propriedade do
importador ou exportador, expedidor, ou destinatário, dos
transportadores ou seus agentes, ou de pessoais jurídicas que se ocupem
de locá-los, arrendá-los ou fretá-los.
Art 11. O
Ministério da Indústria e do Comércio, com a colaboração da Secretaria
da Receita Federal, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
(CACEX), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do
Ministério dos Transportes e de outros órgãos interessados, adotará as
medidas necessárias à divulgação de padrões, especificações e
certificados de qualidade de containers e seus acessórios, bem como das
embalagens adequadas à sua unitização.
CAPÍTULO II
Da
Movimentação das Unidades de Carga, do Transporte e Suas Modalidades
Art 12.
Excetuados volumes de grande peso ou dimensão, as mercadorias
estrangeiras, para serem movimentadas no tráfego interno intermodal, a
bem da segurança aduaneira, deverão, sempre que possível, ser
transportadas em containers .
Art 13. O
transporte de containers é um serviço público a ser realizado por
empresa legalmente constituída, sob o regime de concessão ou
autorização a título precário, podendo ser interno ou doméstico e
internacional.
§ 1º - A
concessão ou autorização será deferida à pessoa jurídica que, na
qualidade de transportador, preste serviço a terceiros, ocupando-se de
transportes eventuais, sem obrigatoriedade de serviços de linha
regular.
§ 2º
Transporte nacional ou doméstico é aquele em que os pontos de embarque,
intermediários e de destino estão situados em território brasileiro.
§ 3º - O
transporte nacional ou doméstico, seja qual for a origem e o destino da
carga, somente pode ser feito por empresa que satisfaça os requisitos
estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975,
e nos artigos 15 e 16 deste Decreto.
§ 4º -
Transporte internacional é aquele em que o primeiro ponto de embarque
das mercadorias e o destino estão em países diferentes.
§ 5º -
Sempre que ocorrer transbordo e transporte de mercadorias em unidades
de carga, os segmentos em território nacional do transporte
internacional atenderão ao disposto no artigo 9º da Lei 6.288, de 11 de
dezembro de 1975, e artigos 15 e 16, deste Decreto.
Art 14.
Quanto à modalidade, o transporte de carga unitizada pode ser:
I - MODAL
OU UNIMODAL - quando a unidade de carga é transportada diretamente,
utilizando um único veículo, em uma modalidade de transporte e com
apenas um contrato de transporte;
II -
SEGMENTADO - quando se utilizam veículos diferentes, de uma ou mais
modalidades de transporte, em vários estágios, sendo contratados
separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que
terão a seu cargo a condução da unidade de carga do ponto de expedição
até o destino final;
III -
SUCESSIVO - quando a unidade de carga, para alcançar o destino final,
necessitar ser transbordada, para prosseguimento, por um ou mais
veículos da mesma modalidade de transporte, abrangidos por um ou mais
contratos de transporte;
IV -
INTERMODAL OU MULTIMODAL - quando a unidade de carga é transportada em
todo o percurso utilizando duas ou mais modalidades de transporte,
abrangidas por um único contrato de transporte.
CAPÍTULO III
Das Empresas de Transportes
Art 15. O
transporte nacional ou doméstico de containers em todo o território
nacional só poderá ser realizado, nos termos do artigo 9º da Lei nº
6.288, de 11 de dezembro de 1975, por empresa brasileira de reconhecida
idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros, e
cujo capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a
brasileiros e representado por ações nominativas.
§ 1º - A
idoneidade técnica e comercial da empresa será aferida pela comprovação
da experiência continuada dos seus dirigentes em cargos de direção.
§ 2º - A
idoneidade financeira da empresa será aferida pela comprovação de
recursos suficientes para atender aos objetivos a que se propõe.
§ 3º -
Competirá ao Ministério dos Transportes o cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores.
§ 4º - A
subscrição de ações nominativas só se efetivará após prévia apreciação
do Ministério dos Transportes e aprovação pelo Banco Central do Brasil
que, na oportunidade, examinará a capacidade econômica do subscritor.
§ 5º - A
infringência do disposto neste artigo implicará no cancelamento do
Registro Comercial e da autorização para funcionamento da empresa, sem
prejuízo de outras sanções que couberem.
Art 16 -
As instruções destinadas à implantação do serviço de transporte
intermodal de carga unitizada, a serem baixadas pelo Ministério dos
Transportes, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste
Decreto, deverão estabelecer, entre outros, os seguintes elementos e
requisitos para as empresas de transporte rodoviário:
I -
comprovação, perante os setores competentes do Ministério dos
Transportes, do seu Registro Comercial há mais de dois anos;
II - prova
de idoneidade técnica, comercial e financeira, inclusive no que diz
respeito ao capital social realizado;
III - prova de nacionalidade de seus proprietários;
IV - prova da constituição de seu capital social;
V - prova
de propriedade da frota e equipamentos especializados no transporte de
containers admitido o afretamento de veículos e equipamentos
especializados e suplementares à frota própria, até o limite de 40%
(quarenta por cento) de sua capacidade de tração;
VI - prova
de propriedade ou de locação de instalações adequadas, nelas incluídos
armazéns, terminais, pátios de estacionamentos e depósitos, bem como
equipamentos auxiliares de movimentação de containers ;
VII -
atendimento às condições estabelecidas em leis, regulamentos, normas e
instruções que regem o transporte rodoviário de cargas.
§ 1º -
Caberá ao Ministério dos Transportes, conceder autorização para
funcionamento das empresas transportadoras.
§ 2º - As
empresas que executem as demais modalidades de transporte podem ser
autorizadas a funcionar no País, inclusive através de subsidiárias,
como empresas transportadoras rodoviárias, independentemente do prazo
do inciso I deste artigo. Quando se fizer necessário, a critério do
Ministério dos Transportes, constituir-se-ão em empresa para a
movimentação de unidades de carga no transporte intermodal.
Art 17. No
que diz respeito ao transporte rodoviário internacional de cargas entre
o Brasil e os países vizinhos, com redes rodoviárias interligadas,
ficam ressalvados os preceitos e os direitos de reciprocidade
assegurados em Convênios ou acordos bilaterais ou multilaterais
firmados pelo Governo brasileiro.
CAPÍTULO IV
Do Transporte Nacional ou Doméstico
Art 18. O
transporte nacional ou doméstico de mercadorias unitizadas, em todo o
território nacional, só poderá ser feito por empresas brasileiras de
transporte rodoviário, ferroviário, de navegação aérea, marítima, ou
fluvial, constituídas na forma prescrita nos artigos 15 e16 deste
Decreto.
Art 19.
Caberá ao Ministério dos Transportes autorizar o transporte, em
embarcação de qualquer nacionalidade, do container vazio, depositado ou
desembarcado em porto nacional, para prosseguir com destino a outro
porto onde haja mercadoria brasileira para exportação.
Art 20. A
empresa transportadora é responsável pelos dispositivos de segurança do
container , por sua inviolabilidade, bem como dos lacres, selos e
sinetes fiscais e pelas mercadorias nele contidas, durante o período em
que estiver sob sua guarda ou responsabilidade.
Art 21. O
container estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser
utilizados no transporte de mercadorias, no comércio do país, uma única
vez, e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o
ponto onde receber mercadorias de exportação, ou de seu reembarque para
o exterior, dentro do prazo estabelecido no artigo 36 deste Decreto.
Parágrafo
Único - Quando de interesse para a economia nacional e por período
transitório, o Ministério dos Transportes, ouvido o Ministério da
Fazenda, poderá autorizar a unitização do container estrangeiro no
comércio interno.
CAPÍTULO V
Do Conhecimento de Transporte Intermodal
Art 22. O
conhecimento de transporte intermodal a ser emitido no Brasil,
obedecerá às disposições da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975,
ressalvados os preceitos constantes de tratados, convenções e acordos
bilaterais ou multilaterais firmados pelo Governo brasileiro, quaisquer
que sejam o ponto fixado para o recebimento ou entrega de mercadoria e
a nacionalidade do exportador ou expedidor, do importador ou
destinatário, ou da pessoa no mesmo interessada.
§ 1º - A
expedição do conhecimento de transporte intermodal não impedirá a
empresa transportadora de emitir documentos referentes a outros
serviços que seja necessário utilizar, de acordo com as Leis e
regulamentos em vigor.
§ 2º -
Ressalvado o que a respeito dispuserem acordos ou convenções
internacionais, firmados pelo Governo brasileiro, dentro do princípio
de reciprocidade, somente poderá emitir conhecimento de transporte
intermodal, no comércio exterior brasileiro, empresa transportadora
nacional, legalmente autorizada a operar no transporte intermodal,
conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de
1975, e artigos 15 e 16 deste Decreto.
§ 3º - Os
conhecimentos para as diversas modalidades de transporte serão
elaborados pelas empresas de transporte na conformidade deste artigo e
aprovados pelos órgãos modais da Administração Federal, vinculados ao
Ministério dos Transportes.
§ 4º -
Para o transporte rodoviário ou ferroviário entre o Brasil e os países
vizinhos interligados, os conhecimentos de transporte intermodal
poderão ser emitidos pelas empresas rodoviários ou ferroviárias que
receberem essa concessão. Para o transporte que incluir a modalidade
marítima ou aérea, somente as empresas de transporte marítimo ou aéreo
poderão emitir os referidos conhecimentos.
Art 23. Ao
emitir conhecimento de transporte intermodal, a empresa transportadora:
I -
obriga-se a executar ou fazer executar o transporte da mercadoria do
local em que a receba até o local designado no contrato para sua
entrega ao importador, ao destinatário ou à pessoa para quem o
conhecimento de transporte intermodal tenha sido devidamente endossado;
II -
Assume plena responsabilidade pela execução de todos os serviços
necessários ao transporte, bem como pelos atos ou omissões das pessoas
que, como seus agentes ou prepostos, intervierem na sua execução.
Art 24. O
conhecimento de transporte intermodal no comércio exterior brasileiro
deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
I - o
número de ordem, o número de vias originais, o número de cópias e a
indicação "negociável" "não negociável" apenas em uma via original,
devendo as demais vias e cópias trazer a indicação "não negociável";
II - o
nome ou denominação e o endereço do transporte, expedidor ou
exportador, e, quando não emitido à ordem o conhecimento, o importador
ou destinatário;
III - a data e local da emissão;
IV - os
locais de recebimento e de entrega das mercadorias e o prazo aproximado
do transporte;
V - a
natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e números para
identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador ou
expedidor na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for
embalada;
VI - o número de unidade e o seu peso bruto ou medida volumétrica;
VII - a
declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte
do exportador ou expedidor;
VIII - as condições de competência judiciária ou arbitral;
IX - as condições do contrato de transporte;
X - os
valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte
utilizada com a indicação "pago" no ato do embarque ou "a pagar" no
destino, e respectivas moedas;
XI - a
assinatura do transportador que emitir o conhecimento, com seu nome
legível;
XII -
indicação das modalidades de transporte intervenientes na operação;
XIII -
espaço para indicar a marcação do container por letras e números;
XIV -
outras cláusulas que as partes acordarem desde que não contrariem a
legislação.
§ 1º - Do
manifesto de carga, do romaneio, se exigido, da documentação fiscal e
dos conhecimentos de embarque para as modalidades de transporte
previstas nos incisos I a IV do artigo 14 deste Decreto, deverão
constar obrigatoriamente a marcação e o peso de cada container , a
descrição das mercadorias nele contidas e as modalidades de transporte,
de modo a permitir o controle e a fiscalização a serem exercidos pelas
autoridades fiscalizadoras competentes.
§ 2º - A
empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas
no conhecimento de transporte intermodal, quando julgar inexata a
descrição da mercadoria feita pelo exportador ou expedidor, ou quando
julgar que a sua integridade está comprometida.
§ 3º - O
expedidor ou exportador indenizará a empresa transportadora por todas
as perdas e danos, resultantes da inveracidade ou inadequação dos
elementos que lhe compete informar para o preenchimento do conhecimento
de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora a tal
indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas
neste Decreto e no conhecimento de transporte intermodal.
§ 4º - O
transportador poderá emitir tantos conhecimentos quantos sejam os
destinatários das mercadorias contidas em um único container , desde
que seja indicado o nome de um só consignatário, expedindo também um
conhecimento de transporte de consolidação.
§ 5º -
Para fins do parágrafo 4º deste artigo, consignatário é a pessoa a quem
se consigna a carga para desconsolidação, seja ou não destinatário.
Art 25. O
conhecimento de transporte intermodal nacional ou doméstico conterá
todos os elementos constantes dos incisos I a XIV do artigo 24 deste
Decreto.
Art 26.
Caberá ao Ministério dos Transportes, pelos órgãos competentes, expedir
normas complementares para emissão e controle do conhecimento de
transporte intermodal.
CAPÍTULO VI
Do Transporte Internacional Intermodal
Art 27. O
recebimento da mercadoria descrita no conhecimento de transporte
intermodal será considerado como prova de sua efetiva entrega pela
empresa transportadora ao importador, ao destinatário ou a quem
legalmente nomeado para esse fim, no local da descarga ou de destino ,
no caso de não haver protesto por parte de quem receber a mercadoria.
Neste caso, considera-se que a mercadoria foi recebida em bom estado e
de acordo com o que consta do conhecimento de transporte Intermodal.
Art 28. A
coleta e a movimentação de mercadoria para unitização, bem como as
operações depois de sua entrega, no local de destino estabelecido no
contrato de transporte, não caracterizam nem fazem parte do transporte
Intermodal.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade Legal
Art 29. A
empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às
mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega.
Parágrafo
Único - A mercadoria que não for entregue pela empresa transportadora,
no prazo máximo de 90 dias, a contar da data fixada no contrato para
término do transporte, será considerada como perdida, sujeitando-se a
empresa às indenizações cabíveis.
Art 30. A
empresa transportadora será exonerada de toda responsabilidade pelas
perdas ou danos às mercadorias, somente quando ocorrer uma ou mais das
circunstâncias seguintes:
I - erro
ou negligência do exportador, expedidor, importador ou destinatário;
II -
cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de
pessoas que tenham poderes para tanto em relação à entrada, saída ou
trânsito da mercadoria, desde que não decorra de inobservância por
parte da empresa transportadora de dispositivos legais a que está
obrigada;
III - ausência ou inadequação de embalagem;
IV - Vício próprio da mercadoria;
V -
manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do
container executados diretamente pelo importador, destinatário ou seus
prepostos;
VI - estar
a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador
e que não possua documentação em ordem;
VII -
graves, lock - out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte,
de caráter parcial ou total, por qualquer causa;
VIII -
explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia
nuclear.
Parágrafo
Único - Apesar das excludentes de responsabilidades previstas neste
artigo, a empresa transportadora será responsável pela eventual
agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade
para isso concorrerem.
Art 31. As
empresas transportadoras que participem da execução de contratos de
transporte Intermodal, de acordo com as condições previstas neste
artigo, são solidariamente responsáveis perante o exportador ou
expedidor, importador ou destinatário. A reclamação relativa ao
contrato de transporte poderá ser dirigida pelo exportador ou
expedidor, ou pelo importador ou destinatário, a qualquer dos
transportadores.
§ 1º - No
caso de perda ou dano ocorridos durante o transporte, o exportador ou
importador, expedidor ou destinatário podem acionar diretamente a
empresa que contratou o transporte ou aquela responsável pela
mercadoria no estágio em que ocorreu o evento.
§ 2º -
Quando não ficar comprovado em que estágio a perda ou dano ocorreu,
cabe à empresa contratante pagar a indenização devida, com direito a
ação regressiva contra os demais participantes do transporte, para se
ressarcir do valor da quota parte da indenização, proporcional à
participação de cada um no frete total do transporte.
Art 32. Na
ocorrência de litígio resultante de perda ou dano na mercadoria no
transporte Intermodal, o local pare dirimir o pleito serão estabelecido
em cláusula constante do conhecimento de transporte, por comum acordo
entre o exportador ou expedidor e o transportador.
Art 33. É
facultado ao proprietário da mercadoria e ao transportador dirimir seus
conflitos recorrendo a arbitragem.
Art 34. As
normas deste Capítulo não se aplicam às determinações da
responsabilidade fiscal que se regem pela legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
Da Prescrição
Art 35. As
ações judiciais decorrentes do não cumprimento das responsabilidades do
transportador quanto a perdas e danos nas mercadorias deverão ser
intentadas no prazo máximo de 12 meses, contados da data de descarga da
mercadoria no ponto de destino ou daquela em que deveriam ser
entregues, sob pena de prescrição.
CAPÍTULO IX
Do Regime Fiscal para as Unidades de Carga
Art 36. As
unidades de carga em uso em operações de transporte internacional de
qualquer modalidade poderão ser objeto de regimes aduaneiros especiais,
observadas as seguintes condições:
I - Os
containers estrangeiros poderão ingressar na zona aduaneira secundária
em regime de admissão temporária;
II - Os
pallets , estropos e redes, de uso repetido, poderão ingressar na zona
aduaneira secundária em regime de admissão temporária, por prazo de até
cento e oitenta (180) dias e nas condições a serem estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal;
III - as
unidades de carga procedente do exterior e destinadas a outro país
serão objetos de regime de trânsito aduaneiro, na modalidade de
operação definida ma alínea " e " do parágrafo único do artigo 3º do
Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977.
§ 1º - Nos
casos de aplicação dos regimes aduaneiros especiais de que trata este
artigo, não será exigida Guia de Importação ou de Exportação.
§ 2º - No caso do inciso I aplicar-se-ão as seguintes normas:
a) a
Secretaria da Receita Federal estabelecerá prazo de até cento e oitenta
(180) dias;
b) o
regime poderá ser concedido ao transportador, proprietário, locatário,
arrendatário ou a qualquer pessoa que, por vínculo contratual direto ou
indireto com o proprietário, disponha da posse do container e de poder
para efetuar, com ele, operações de transporte;
c) a
responsabilidade do beneficiário do regime pelas obrigações fiscais e
cambiais suspensas poderá ser transferida a qualquer pessoa referida na
alínea anterior, mediante prévia anuência da autoridade fiscal
competente.
§ 3º O
prazo máximo previsto na alínea " a " do parágrafo anterior poderá ser
prorrogado pela Secretaria da Receita Federal, em casos excepcionais,
nas seguintes hipóteses:
a)
ocorrência comprovada, antes de findo o prazo de concessão do regime,
de avaria cujo reparo exija tempo superior ao prazo máximo;
b)
retenção, por parte de autoridade administrativa ou judicial
competente;
c) outras
hipóteses em que, a critério da Secretária da Receita Federal, se
justifique tal medida.
Art 37. As
obrigações fiscais e cambiais relativas a unidades de carga em regime
de admissão temporária serão garantidas mediante termo de
responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança.
§ 1º
Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da
Secretaria da Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da
autoridade fiscal competente, garantia real ou pessoal.
§ 2º - Os
operadores habituais de containers , compreendidas as pessoas referidas
na alínea " b " do parágrafo 2º do artigo anterior poderão, a critério
e dentro de normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
obter facilidades visando à simplificação operacional, tais como:
a) termo de responsabilidade genérico;
b) forma simplificada de despacho aduaneiro;
c) adoção, em casos especiais, de controles indiretos;
d) outras,
segundo as conveniências econômicas, fiscais ou operacionais.
§ 3º - As
unidades de carga em regime de admissão temporária poderão ser
reexportadas por ponto do território aduaneiro sob a jurisdição de
repartição fiscal diversa da que concedeu o regime.
§ 4º - O
beneficiário obterá baixa do termo de responsabilidade, junto à
repartição concedente, mediante comprovação da efetiva reexportação da
unidade de carga, atestada pela repartição fiscal de saída ou embarque
da mesma.
Art 38. As
disposições dos artigos 36 e 37 sobre a admissão temporária de
containers poderão, sob condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, estender-se aos acessórios e equipamentos dos mesmos.
§ 1º -
Entende-se por acessórios e equipamentos, para os efeitos deste artigo,
e quando não constituírem parte integrante e inseparável do container :
a)
equipamentos para controlar, modificar ou manter a temperatura no
interior do container ;
b)
instrumentos destinados exclusivamente a indicar ou registrar variações
de temperatura ou umidade, esforços ou impactos sofridos pela carga ou
pelo container , ou quaisquer outras mensurações com finalidades
técnicas ou de segurança;
c)
divisões, anteparas, prateleiras, ganchos, dispositivos amortecedores
de choques e outros acessórios usados no interior do container com a
finalidade exclusiva de permitir o acondicionamento da carga, desde que
sejam apropriados para uso repetido.
§ 2º - Os
acessórios e equipamentos referidos no parágrafo anterior poderão ser
admitidos temporariamente e reexportados conjunta ou separadamente dos
containers , nas seguintes condições:
a) admitidos e reexportados conjuntamente com o mesmo container;
b)
admitidos conjuntamente com um container e reexportados com outro;
c) admitidos com um container e reexportados separadamente;
d) admitidos separadamente e reexportados com um container .
3º - A
lona e cabo destinados à cobertura de container aberto na parte
superior serão considerados parte integrante do mesmo, devendo ser
admitidos e reexportados conjuntamente.
Art 39. O
regime de admissão temporária referidos nos artigos 36 e 37, aplicável
a containers , poderá ser estendido aos equipamentos rodoviários
utilizados em transporte marítimo no sistema denominado "
roll-on-roll-off " e em transporte ferroviário de unidade de carga
sobre reboques ou semi-reboques rodoviários, dentro de prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, mediante
autorização prévia outorgada pelo Ministério dos Transportes ao
beneficiário.
Art 40.
Quando as embarcações tiverem a bordo containers vazios, deverá ser
apresentada às autoridades aduaneiras, por ocasião da visita e
juntamente com os demais documentos exigidos, lista dos mesmos.
Art 41. A
permanência na zona primária, de containers estrangeiros em uso em
operação de transporte internacional obedecerá às seguintes condições:
I - o
container devidamente registrado na lista referida no artigo 40,
descarregado vazio, poderá permanecer na zona primária até o decurso do
prazo fixado em lei para inicio do despacho aduaneiro, após o que será
objeto do procedimento prescrito para mercadorias abandonadas;
II - o
container carregado com mercadorias destinadas a trânsito aduaneiro
deverá ser objeto de despacho na forma do artigo 42;
III - o
container carregado e abandonado na zona primária será juntamente com
seu conteúdo, objeto de procedimento prescrito para mercadorias
abandonadas.
Parágrafo
Único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá normas sobre
operações que poderão ser executadas com containers na zona primária,
sem necessidade de autorização prévia da autoridade fiscal.
CAPÍTULO X
Do Regime Fiscal para as Mercadorias de Importação
Art 42. As
mercadorias estrangeiras exportadas em container poderão ter, no porto,
aeroporto ou ponto de entrada no País, procedimento simplificado de
despacho para trânsito aduaneiro.
§ 1º - O
procedimento simplificado será efetivado com base em declaração
própria, a ser apresentada à repartição competente, conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Na
hipótese deste artigo, o desembaraço das mercadorias, para trânsito
aduaneiro, operar-se-à concomitantemente com o do container .
3º - O
desembaraço aduaneiro de mercadorias, como previsto neste artigo,
proceder-se-à com as garantias estabelecidas no artigo 71 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a nova redação do
Decreto-lei nº 1.223, de 6 de junho de 1972, podendo o Ministério da
Fazenda, pela Secretaria da Receita Federal, dispensar a apresentação
de garantia real ou pessoal, segundo critério a ser fixado.
§ 4º - A
mercadoria de grande porte, volume ou peso, impossível de ser
transportada em container , também poderá ser objeto de procedimento
simplificado de despacho para trânsito aduaneiro, desde que possua
caracteres precisos e irremovíveis de indentificação.
Art 43. O
despacho aduaneiro das mercadorias contidas em container , para consumo
ou para outro regime especial, será processado perante o órgão da
Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de destino
da operação de trânsito aduaneiro das mercadorias.
§ 1º - O
local de destino da operação de trânsito aduaneiro das mercadorias
deverá estar previamente habilitado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O
container somente será aberto em presença da fiscalização que adotará
as providências fixadas na Seção II do Capítulo VI do Decreto nº
79.804, de 13 de junho de 1977.
Art 44.
Aplica-se o disposto no artigo 10 do Decreto nº 79.804, de 13 de junho
de 1977, às mercadorias estrangeiras contidas em container ,
procedentes do exterior e a ele destinadas, de passagem pelo território
aduaneiro.
Art 45.
Terá procedimento comum de despacho para trânsito aduaneiro, no porto,
aeroporto ou ponto de entrada no País, a mercadoria contida em
container que:
I - apresentar indícios de violação dos elementos de segurança;
II -
estiver danificado ou avariado de tal sorte que tenha prejudicado ou
possa vir a prejudicar a segurança da mercadoria nele contida.
Parágrafo
Único - O container que estiver nas condições deste artigo não poderá
ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro.
Art 46. Em
caso de avaria ou extravio das mercadorias em trânsito aduaneiro
contidas em container , aplicam-se as disposições do Capítulo VII do
Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977.
CAPÍTULO XI
Do Regime Fiscal para as Mercadorias de Exportação ou Reexportação
Art 47. As
mercadorias destinadas à exportação ou reexportação poderão ser
unitizadas em container na zona aduaneira secundária em local que
melhor convier ao exportador ou expedidor, previamente habilitado pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O
local de que trata este artigo será considerado local de origem da
operação de trânsito aduaneiro nas modalidades definidas nas alíneas "
b", "c" e "g " do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.804, de
13 de junho de 1977.
§ 2º - O
interessado na unitização de carga deverá solicitar com suficiente
antecedência a presença, no local de unitização, das autoridades
fiscalizadoras da exportação ou reexportação.
§ 3º - A
unitização realizar-se-à em presença das autoridades fiscalizadoras
competentes, procedendo-se, neste ato, à conferência e desembaraço para
exportação ou reexportação.
§ 4º -
Efetivada a unitização, serão adotadas, em relação ao container ,
cautelas fiscais previstas na Seção III do Capítulo IV do Decreto nº
79.804, de 13 de junho de 1977, após o que se procederá ao desembaraço
para trânsito aduaneiro.
§ 5º - A
Secretaria da Receita Federal fixará prazo para o inicio da operação de
trânsito aduaneiro de mercadorias transportadas em container , já
conferidos e desembaraçadas para exportação ou reexportação.
Art 48.
Constitui local de destino da operação de trânsito aduaneiro de
mercadorias conferidas e desembaraçadas para exportação ou
reexportação, transportadas em container, o porto, aeroporto ou ponto
de saída para o exterior, devidamente habilitado.
Parágrafo
Único - Aplicam-se no couber, à conclusão da operação de trânsito
aduaneiro, as regras fixadas na Seção II do Capítulo VI do Decreto nº
79.804, de 13 de junho de 1977.
Art 49. O
embarque ou a saída do território aduaneiro do container e seu conteúdo
dar-se-à após a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo
Único - Só se considera efetivada a exportação ou reexportação da
mercadoria após o embarque ou a saída do território aduaneiro do
container que a contiver.
Art 50. A
Secretaria da Receita Federal e a Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX, no âmbito de suas competências, expedirão
atos complementares às normas do presente Capítulo.
CAPÍTULO XII
Das Avarias
Art 51. No
caso de avaria de um container contendo mercadorias de importação,
exportação ou reexportação, será lavrado Termo de Avaria,
assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria da
mercadoria, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
Das Mercadorias Perigosas
Art 52. O
Exportador ou expedidor, ao entregar para embarque mercadorias
perigosas (inflamáveis, explosivas, corrosivas ou agressivas), deve
obrigatoriamente informar o perigo que as mesmas oferecem, indicando as
precauções que devem ser tomadas.
§ 1º - As
mercadorias perigosas eventualmente recebidas pelo transportador
ignorado tal caráter, podem ser descarregadas, tornadas inofensivas ou
destruídas por decisão do transportador, a qualquer momento e em
qualquer lugar, sem qualquer indenização ao expedidor ou outro
interessado na mercadoria, independentemente das indenizações pelos
prejuízos decorrentes do atraso do veículo transportador.
§ 2º - No
caso do transporte rodoviário, o disposto no parágrafo 1º somente será
aplicado com a presença de autoridade competente.
CAPÍTULO XIV
Do Seguro
Art 53. O
seguro do transporte Intermodal de mercadorias unitizadas, ressalvados
acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, constitui
operação a ser realizada através de sociedades seguradoras
estabelecidas no País, observadas as normas regulamentares baixadas
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e Institutos de Resseguros
do Brasil, na conformidade do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro
de 1966. No caso das Estradas de Ferro, aplica-se o Regulamento Geral
dos Transportes para as Estradas de ferro Brasileiras, aprovado pelo
Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.
Parágrafo
Único - Compete ao importador ou destinatário realizar o seguro de
transporte previsto neste artigo, sendo facultado às empresas
transportadoras realizar os seguros de suas responsabilidades,
decorrentes da execução de contratos de transportes intermodais.
Art 54. As
indenizações devidas pelo transportador, por perdas ou danos às
mercadorias, serão calculadas com base no valor consignado na
respectiva fatura comercial.
CAPÍTULO XV
Dos Incentivos
Art 55.
Não haverá incidência de sobretaxa de peso ou cubagem no transporte de
container carregado ou vazio.
Art 56. Os
container s e seus acessórios específicos, em sua condição de parte do
equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:
I - isenção da Taxa de melhoramento dos Portos;
II -
Isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante;
III -
isenção das taxas de armazenagem durante os primeiros quinze (15) dias,
contados da data do seu recebimento pela Administração do Porto;
IV -
isenção de taxa de armazenagem em pátios rodoferroviários durante os
primeiros cinco (5) dias, contados da data de recebimento pela ferrovia
e redução de 10% (dez por cento) da taxa de armazenagem durante os 30
(trinta) dias subseqüentes.
§ 1º - Os
valores das tarifas portuárias a serem cobradas para armazenagem dos
container s e seus acessórios, serão fixados após o período de quinze
(15) dias de inseção, estabelecido neste artigo, atendido o disposto
nos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.
§ 2º - As
taxas a que se referem os incisos I, III e IV deste artigo, bem como o
Adicional a que se refere o seu inciso II, incidirão sobre as
mercadorias transportadas nos container s, atendidos os prazos
estabelecidos na legislação portuária, Rodoviária e ferroviária em
vigor.
§ 3º Não
gozarão de favores deste os acessórios e equipamentos específicos de
container s, importados para o transporte doméstico de mercadorias,
ressalvados aqueles que forem admitidos em regime aduaneiro especial,
ou incorporados ao container .
Art 57. O
container vazio, quando das operações de embarque e de desembarque,
ficará isento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e das demais taxas
portuárias que não corresponda à real contraprestação de serviços
reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) os valores da Tabela "C"
(capatazias), bem como das demais tabelas que correspondam à leal
contraprestação de serviços.
Art 58. A
remuneração do pessoal da estiva ou da capatazia, quando utilizado na
movimentação de container cheio, será na base de seu peso bruto total
quando vazio, será na base de 50% (cinqüenta por cento) de sua taxa.
Art 59.
Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão
receber os incentivos de trata este Decreto as empresas que cumprirem o
estabelecido no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.
Parágrafo
Único - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da
Indústria e do Comércio poderá autorizar os benefícios fiscais de que
trata o Decreto-lei nº 1.428, de 3 de dezembro de 1975, para a
importação de equipamentos, partes e peças, sem similar nacional,
necessários à fabricação de container s no País.
CAPÍTULO XVI
Disposições Gerais
Art 60. O
Ministério dos Transportes, com a concordância dos demais Ministérios
interessados na concessão de favores e benefícios em questões de
transportes e nas negociações de acordos e convenções internacionais,
levará sempre em consideração a aplicação do princípio de
reciprocidade.
Art 61. As
empresas brasileiras de navegação, constituídas na forma dos artigos 15
e 16 deste Decreto, para operarem no transporte de container s, na
navegação de cabotagem e interior, deverão atender os requisitos e
condições de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro
de 1975.
Art 62. O Conselho Monetário Nacional fixará normas para:
I - a
entrada no território nacional de container s estrangeiros, objeto do
arrendamento mercantil de que trata a Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, contratado com entidade arrendadora, com sede no exterior;
II - a
saída do território nacional de container s nacionais, objeto do
arrendamento mercantil de que trata a nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, contratado com entidades arrendatárias com sede no exterior.
Art 63. O
presente Regulamento entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de agosto de 1977; 156º da Independência 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
J. Araripe Macedo
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo