Lei nº 7092, de 19/04/1983, publicada em 20/04/1983.
Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa
condições para o exercício da atividade e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e
cadastramento de quantos exercitem a atividade de transporte de bens,
próprios, ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via
pública ou rodovia.
Art 2º - O
exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art.
1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional,
que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de
transportador rodoviário.
§ 1º - O
Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários.
§ 2º -
Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o
transportador demonstrar que:
I -
preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de
1980;
II -
possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios
para desenvolvê-la;
III -
detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e
especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo
Ministério dos Transportes.
§ 3º - O
disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga
própria.
§ 4º - A
obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade
e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na
forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os
usuários.
Art 3º - O
Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de
transporte, poderá:
I -
estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos
transportadores;
II - fixar
direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos
transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.
Art 4º A
fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por
entidade governamental à atividade só será permitida a transportador
autorizado nos termos desta Lei.
Art 5º A
inscrição no Registro Nacional de que trata o art. 1º desta Lei integra
as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito
de veículo de carga no território nacional.
Art 6º No
tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países
com redes rodoviária, interligadas, ficam ressalvados os direitos de
reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou
multilaterais firmados pelo governo brasileiro.
Art 7º - A
presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
de sua publicação, respeitando-se os direitos dos que já exercem a
atividade de transporte rodoviário e assegurando-lhes inscrição no
Registro Nacional e a continuação de suas atividades com a observância
das disposições da presente Lei.
Parágrafo
único - Até que seja publicada a regulamentação de que trata este
artigo, fica suspensa a outorga de novas autorizações a pessoas físicas
ou jurídicas para o exercício da atividade de transporte rodoviário de
carga.
Art 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
em 19 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da Republica.
LEI Nº 7.092, DE 19 DE ABRIL DE 1983
Cria o
Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições
para o exercício da atividade e dá outras providências.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 20 DE ABRIL DE 1983 - SEÇÃO I)
RETIFICAçãO
- Na página 6.401, 2ª coluna, no artigo 3º, inciso II,
ONDE SE LÊ :
.. estabelecer as comunicações às infrações administrativas.
LEIA- SE :
.. estabelecer as cominações às infrações administrativas.
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo