DECRETO No 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Regulamenta
o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações
introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e
nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso I da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados,
regula as operações de seguros Privados, regula as operações e seguros e
resseguros e dá outras providências, com as modificações feitas pelos Decretos-
Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967 e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967,
assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no suplemento do D.O.U. de 20.3.1967
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966,
QUE DISPÕE SÔBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Seguros Privados
Art 1º O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
b) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
c) do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);
d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos Corretores de Seguros habilitados.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema SEÇÃO I
Do Contrato de Seguro
Art 2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta
assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado,
exceto quando o seguro fôr contratado por emissão de bilhete de seguro.
§ 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a
aceitação da proposta.
§ 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.
Art 3º Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e
apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.
Art 4º Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado,
para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas,
mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.
Parágrafo Único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, um
prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento
final do contrato.
Art 5º Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas
condições valerão integralmente para tôdas as cosseguradoras.
Parágrafo Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá
os nomes de tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da respectiva
responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais
de cada Sociedade cosseguradora.
SEÇÃO II
Dos prêmios e outras obrigações dos segurados
Art 6º A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia
previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do
seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
§ 1º O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.
§ 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição
bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.
§ 3º Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de
prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
§ 4º A falta do pagamento do prazo do prêmio de suspensão da cobertura não
prejudicará
a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido. § 5º A falta do
pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º dêste
artigo determinará o cancelamento da apólice.
Art 7º A SUSEP disporá sôbre as condições de fracionamento de prêmios de
seguros.
Parágrafo Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na
hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP
nas condições tarifárias.
Art 8º As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas
tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer
alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.
Parágrafo Único. Esta obrigação abrange sòmente as modalidades de seguros
para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado
segurador.
CAPÍTULO III
Dos seguros obrigatórios
Art 9º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros
de:
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias
terrestre, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em
geral;
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a
pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições
financeiras públicas;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de
imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive
obrigação imobiliária,
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no
País ou nêle transportados;
i) crédito rural;
j)
credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras
públicas. Art 10. As instituições financeiras do sistema nacional de
Crédito Rural
enumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5-11-65, que concederem
financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de
financiamento e de seguro rural concomitante e automaticàmente.
§ 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo
obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste
artigo.
§ 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo
constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de
seu crédito.
Art 11. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas
de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia
os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito,
que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
Art 12. Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a
realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências
cadastrais.
Parágrafo único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os
bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens
sujeitos a seguro obrigatório por valôres superiores ao segurado.
Art 13. Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter
necessàriamente os valôres segurados decorrentes das obrigações do artigo 20,
do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação.
Art 14. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é
indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente
obrigatórios.
Art 15. Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para
o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório,
sem a prova da existência dêsse seguro.
Art 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para
colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos
centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e
demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros
abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas
Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.
§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados
mediante concorrência pública. § 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para
cada ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva
situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também
os casos de distribuição em cosseguro.
§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a
interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma,
no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.
Art 17. As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no
artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo
CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo
artigo 16 do Decreto-lei nº 73/66.
Art 18. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes
das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem
cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as
necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser,
necessàriamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e
condições pelo BNH.
Art 19. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se
ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º Para os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata
seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando fôr o
caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
Art 20. As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos
seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que
ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das partes interessadas.
§ 1º Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da
indenização, deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.
§ 2º A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo
previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização,
nos casos fixados pelo CNSP.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Art 21. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de
deliberação coletiva ao qual compete privativamente:
I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta
as condições do mercado nacional de seguros;
II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não
aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor
distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos
especificados no Decreto-lei nº 73/66.
V- aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no
país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação
às Sociedades Seguradoras brasileiras nêles instaladas ou que desejem
instalar-se;
VI - regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro.
VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que
exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;
VIII - estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades
Seguradoras;
IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;
X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
Sociedades Seguradoras;
XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a
periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e
realização;
XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre
a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;
XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com
fixação dos limites técnicos das operações de seguro;
XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XV - corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado,
de
acôrdo com os índices de correção que estiverem em vigor; XVI - opinar
sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;
XVII - decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento
Interno;
XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas
Comissões Consultivas;
XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem
observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;
XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos
especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;
XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos
relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos
esclarecedores.
Art 22. O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros,
a saber:
I - O Ministro da Indústria e do Comércio;
II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu
representante;
IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;
V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da
República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações
pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e
três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.
Art 23. Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente
perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas,
durante o ano. Art 24. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de
seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no
art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão
publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
Art 25. O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos
Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10
ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.
Art 26. O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo
Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução,
facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto
secretamente.
Art 27. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas
finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões
Consultivas.
Art 28. As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as
seguintes:
I - de Saúde;
II - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Imobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores de Seguros.
§ 1º O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra
justificada necessidade. § 2º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões
Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar
os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades
participantes delas.
Art 29. Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - representar o conselho perante os órgãos dos Podêres Públicos Entidades
Privadas;
III - assinar e mandar publicar as Resoluções.
Art 30. Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria
chefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu contrôle.
Art 31. Ao Secretário incumbe:
I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão
seguinte à das respectivas aprovações;
III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;
IV - distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das
sessões;
V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido
pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.
Art 32. Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos têrmos do
Decreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificado na
categoria "A".
CAPíTULO V
SEçãO I
Da Superintendência de Seguros Privados
Art 33. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidade
autárquica criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade
jurídica de Direito Público e de autonomia administrativa e financeira, com sede
na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua fixação no Distrito
Federal.
Art 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da
constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades
Seguradoras: I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização,
funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de
controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar
sobre tais pedidos e encaminha-los ao CNSP;
II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das
operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações
e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de
conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;
V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatoriamente
inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística
fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato
cumprimento dêste Regulamento, das leis pertinentes, disposições
regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades
cabíveis;
VIII - fiscalizar, nos têrmos da legislação vigente, a exatidão dos tributos
incidentes sôbre as operações de seguros;
IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a
autorização para funcionar no País;
X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;
XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;
XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizarlhes
a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;
XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão
satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das
Sociedades Seguradoras;
XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em
geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da
inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das
Sociedades Seguradoras.
XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no
exterior. SEçãO II
Do Superintende de Seguros Privados
Art 35. A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente,
nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da
Industria e do Comércio.
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de um Regimento,
que será aprovado pelo CNSP.
Art 36. São atribuições do Superintendente;
I - Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação
e contrôle geral das atividades da SUSEP.
II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o
funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.
III - cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP
as modificações que se impuserem;
IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele;
V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões
próprios de vencimentos e vantagens;
VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;
VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos
eventuais;
VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar,
conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria,
de acôrdo com o Regimento Interno;
IX - delegar podêres a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos da
via administradora da Autarquia;
X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos,
submetendo-os à aprovação do CNSP;
XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em
vigor;
XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante
prévio empenho orçamentário;
XIII
- assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acôrdos; XIV -
apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação,
tôdas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável,
na forma da legislação em vigor;
XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições
legais em vigor;
XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras,
"adreferendum" do CNSP;
XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos
Estados e Territórios;
XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica
e jurídica de seguros.
SEçãO III
Dos Recursos da SUSEP
Art 37. Constituem recursos da SUSEP:
I - Parcela do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a
que se refere a Lei número 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista do no
artigo 39 do Decreto-lei nº 73-66;
II - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
III - Dotação orçamentaria especifica;
IV - Créditos especiais;
V - Juros de depósitos bancários;
VI - Participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16 do
Decreto-lei numero 73, de 1966;
VII - Outras receitas ou valôres adventícios resultantes de suas atividades.
SEçãO IV
Do Pessoal da SUSEP
Art 38. Os serviços da SUSEP serão executados por:
a) servidores adimitidos por concurso público de provas ou de provas e titulos,
cujo regime sera o da C.L.T., e legislação complementar;
b) pessoal requisitado;
c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no
regime da legislação trabalhista; d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços
tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação previa
do CNSP, em cada caso;
e) equipes organicas, contratadas por prazo certo.
Art 39. Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de
Pessoal da SUSEP, poderão a nêle ser aproveitados, desde que consultados os
interêsses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação
do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no
órgão de origem, para todos os efeitos legais.
Art 40. O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as
peculiaridades dos serviços de autarquia e assegurado o exercício de sua
autonomia administrativa e financeira, expedira o Estatuto do Pessoal da
SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos servidores.
Art 41. É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a
Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e
gerentes.
CAPÍTULO VI
Das Sociedades Seguiradoras
SEçÃO I
Da Autorização para Funcionamento
Art 42. A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria
do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos
Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da
constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada
do capital e exemplar do estatuto.
Art 43. O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à
apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que
opinará sôbre:
a) a conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros
ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;
c) a regularidade da constituição da sociedade;
d) probalidade de êxito de suas operações;
e) regime administrativo; f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos
Estatutos ou plano s de operações.
Art 44. A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as
modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as
exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte
inerente do estatuto, caso tenha caráter permanente.
Art 45. Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá
comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:
a) haver subscrito ações do capital do IRB;
b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu
funcionamento;
c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da
autorização;
d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.
Art 46. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a
Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Industria e
do Comercio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do
Registro do Comercio da Sede da Sociedade e publicada a certidão de
arquivamento no Diário Oficia l da União, dara direito ao inicio das operações,
preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.
Art 47. Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância
depositada no Banco do Brasil S.A. será restituídas aos subscritores.
SEçãO II
Da Organização, Constituição e Funcionamento
Art 48. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das
Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da
legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e,
especialmente, as seguintes:
I - capital inicial minimo de NCr$500.000;
II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de
resposabilidades;
III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;
IV - capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de
acidentes pessoais;
V
- capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saude; VI
- capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.
§ 1º O cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital inicial
mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.
§ 2º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo
CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.
Art 49. Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os
restantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação
da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o
exigir o CNSP.
Parágrafo único. Igual procedimento será observado nos casos de aumento do
capital em dinheiro.
Art 50. As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão
firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a
nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoas física, o estado
civil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectivas
realização;
Art 51. Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras,
encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto bem
como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Industria e do
Comercio.
Art 52. Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de
operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais,
levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros
comprobatórios de sua situação econômico-financeira.
§ 1º Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligencias
necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu
Superintendente.
§ 2º Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Industria e do
Comercio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na,
satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.
Art 53. O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos
documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade
da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o
Ministro da Industria e do Comercio recusar a aprovação pedida, concede-la
com restrições ou sob condições, que constatarão na respectiva Portaria.
Art 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais
no
estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do
Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a
qual procederá
como nos casos previstos no Art. 48.
Art 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento
no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas
e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão
à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades
Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus
balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no
estrangeiro, pela autoridade local competente.
Art 56. Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas
de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.
Art 57. A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades
Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário
Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art 58. Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras
constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua
aplicação será idêntica à dessas Reservas.
Art 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e
fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem
prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Art 60. O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a tôdas as
operações, embora pertinente a mais de uma modalidade.
Art 61. Os seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as
suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos
também, no mínimo, à mesma correção monetária.
Art 62. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados
comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que
importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do parágrafo
único do art. 7º.
Art 63. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:
I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no
jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em
outro jornal de grande circulação o relatorio da Diretoria, obalanço, conta de
lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
II
- realizar a sua Assembléia Geral Ordinaria ate 31 de março de cada
ano; III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a
documentação
pertinente as Assembléias Gerais, nomeção de agentes e representantes
autorizados, modicações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais
atos que forem exigidos.
IV - manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela
SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;
V - dentro de quarenta e cinco dias, independentimente de notificação, contados
da terminação de cada trimestre, os dados estatisticos das operações efetuadas
duranrte o referido periodo, organizados de acôrdo com as normas e instruções
expedidas pela SUSEP.
CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de Fiscalização
Art 64. Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas,
de Fundos ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a
critério da SUSEP poderá esta, alem de outras providencias cabíveis, inclusive
fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da
Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribuições e vantagens que
lhe forem indicadas pelo CNSP.
Art 65. ao Diretor-fiscal compete especialmente:
a) providenciar a execução de medidas que possam operar o reestabelecimento
da normalidade economico-financeira da Sociedade;
b) representar o Govêrno junto aos administradores da Sociedade,
acompanhando-lhes os atos e vetando as proopostas ou atos que lhe cheguem
ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da
Sociedade, ou que contratriem as determinações da SUSEP;
c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providencias, de
quaisquer irregularidades que interessem à sovabilidade da emprêsa, ponham
em risco valôres sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o
crédito;
d) providenciar o recebimento de quaisquer creditos da Sociedade, inclusive de
realização do capital;
e) sujerir aos administradores as providencias e praticas admistrastivas que
facilitem o desenvolvimento dos negocios da Sociedade e concorram para
consolidar sua estabilidade financeira, de acôrdo com as instruções do SUSEP;
f) trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negocios e da
situaçào economico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas,
mensalmente; g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da
Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer dêstes,
podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Industria e
do Comercio, sem efeito suspensivo;
h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de
diretores, fincionarios ou de quaisquer pessoas responsaveis pelos prejuízos
causados aos segurados, beneficiarios, acionistas e sociedades congêneres;
i) convocar e presidir Assembléias Gerais.
Art 66. O Diretor-fiscal poderá cassar os podêres de todos os mandatários ad
negotia , cuja nomeação não seja por êle expressamente ratificada.
Art 67. O descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte de
qualquer diretor da Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos têrmos do
disposto na alínea g do art. 65.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Art 68. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão
impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas
disposições dêste Capitulo.
Art 69. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntaria, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;
b) compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos têrmos do
Decreto-lei nº 73-66.
Art 70. Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão
ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da autorização para o
funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva
Assembléia-Geral.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por
intermédio da SUSEP que opinará sôbre a cessação deliberada.
Art 71. No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de
modalidade de seguro, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na
parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.
Art 72. Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da
Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;
b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar
de aplicá-los pela forma devida; c) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da
Industria e do Comercio;
d) considerar a insolvência econômico-financeira;
e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;
f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e
expressa autorização do referido órgão;
g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as
disposições legais e regulamentares;
h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na
expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou
informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou
que possam induzir alguém em êrro sôbre a verdadeira importância das
operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem
obrigadas.
Art 73. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será
processada pela SUSEP que indicará o liquidante.
Art 74. O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade
Seguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente
os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início
anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sôbre
determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade
Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa
liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) concelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da
Sociedade liquidanda.
§ 1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a
favor da massa liquidanda.
§ 2º Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações
trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a
parte final da alínea a dêste artigo.
§ 3º Poderá ser arguída em qualquer fase processual, inclusive quando às
questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham
o
disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à
Sociedade, liquidanda, para realização do ativo, requerer o
levantamento de
penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de
bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei
nº 73-66.
§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais
sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas,
custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse
próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora
resultante de liquidação.
Art 75. O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela
administração da Sociedade liquidanda e terá amplos podêres para representála,
ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, inclusive os seguintes:
a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital
pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valôres móveis e bens imóveis;
g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;
h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação
voluntária;
i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando
cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.
Art 76. Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante
levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e
organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas
avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos
ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de
Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas
importâncias;
c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social
e do IRB; d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e
procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a
legislação de falências.
Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações
efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do
ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como
previsto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora regulamentado.
Art 77. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas
decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da
respectiva publicação.
Art 78. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da
União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de
Recebimento.
Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da
Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.
Art 79. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os
quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere
o art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem
com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão
prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota
proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, êste artigo.
Art 80. O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos
credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados
os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em
rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.
Art 81. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será êle submetido à
aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.
Art 82. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo
apurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o Superintendente
arbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e funcionários encarregados de
executá-los.
Art 83. Ao liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e arquiver no
órgão do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade
Seguradora.
Art 84. Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de
falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-lei ora
regulamentado. Art 85. O liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornal de grande circulação
no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade
tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados
a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas
que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo
máximo de quinze dias, alegar seus direitos.
Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua
residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser
dirigidos os avisos e comunicações.
Art 86. Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora
liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP.
Art 87. As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e
bancos serão feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos Públicos.
Art 88. Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria e
do Comércio o liquidante que não cumprir os devêres que lhe impõe o decretolei
nº 73-66.
Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos
prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a
terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do
decreto-lei nº 73-66.
Art 89. As publicações obrigatórias por fôrça do disposto neste Capítulo serão
feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos
Estados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos Govêrnos.
CAPÍTULO IX
Do Regime Repressivo
Art 90. As infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores,
Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária.
III - Suspensão do exercício do cargo.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção,
nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.
V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado. VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.
VII - Suspensão de cobertura automática.
VIII - Suspensão de retrocessão.
IX - Cassação de carta-patente.
Parágrafo único. É assegurada a ampla defesa em qualquer processo
instaurado por infração ao Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões
proferidas com inobservância dêste preceito.
Art 91. É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades
previstas no art. 111, alíneas b, c, d, e, h e i, art. 112, art. 113, artigo 114 e art.
128 do Decreto-lei número 73-66.
Art 92. É da competência privativa do IRB, nos têrmos do disposto no art. 44,
letra e do Decreto-lei número 73-66, a aplicação das penalidades previstas nos
artigos 111, letra f e 116 do mesmo decreto-lei.
Art 93. É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a
aplicação das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66,
ouvido o CNSP.
Art 94. É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a
aplicação das penalidades previstas no art. 111, letras a e g , do Decreto-lei 73-
66.
Art 95. As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu
Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.
Art 96. As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da
Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 do
Decreto-lei nº 73-66.
Art 97. Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão
presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja
jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado a
alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de
revelia.
§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se
tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de
registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de
qualquer dêles, fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado
no Diário Oficial .
2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte
intimada,
subirá processo a julgamento, depois de certificada a revelia. Art 98.
Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista
do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a
fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos
documentos, dêles terá vista o denunciado.
§ 1º Quando o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de dez
dias, sôbre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus têrmos ulteriores.
§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá
êste determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas,
proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o
contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.
§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma
do artigo 97.
Art 99. Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, o
IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do
adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o
qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao
Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime
respectivo.
CAPÍTULO X
Dos Corretores de Seguros
Art 100. O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica,
é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de
seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de
direito Privado.
Parágrafo único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha
e designará, dentre êles, o que o substituirá.
Art 101. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia
habilitação e registro na SUSEP.
§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso
organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.
§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos
constantes dêste Regulamento.
§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de
conformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquer
nova formalidade.
Art 102. Para o registro, será necessária a apresentação de documentos
comprovando os seguintes requisitos: a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
b) estar quite com o serviço miltar, quando se tatar de brasileiro;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV
do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o
Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título
XI, parte especial do Código Penal.
d) não ser falido;
e) ter habilitação técnico-profissional;
f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de
que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei
73-66.
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está
organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que
seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na
proibição o Art. 125 do Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelo
negócio preencher as exigências do presente artigo.
Art 103. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de
seguros devidamente habilitado e registrado.
Art 104. Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a
comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins
previstos no artigo 19, da Lei nº 4.594, de 29-12-64.
Art 105. Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é
permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não
haja no local corretores registrados.
Art 106. A representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa de
corretores devidamente registrados.
Art 107. Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de
habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do Artigo 109, dêste
Regulamento.
Art 108. O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as
Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou
negligência no exercício da profissão.
Art 109. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor
que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der
causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou ao
segurados. Art 110. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento de registro.
Art 111. A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao
registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos
e impressos necessários ao exercício da profissão.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art 112. O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da
Lei 4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural
criado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73-66, a ser administrado pelo IEB.
§ 1º O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste
artigo.
§ 2º As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei
nº 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.
Art 113. Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei
73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que
comprovem haver cumprido aquela disposição legal.
Art 114. Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a autorização
para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE,
realize os seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, através
da sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o estabelecido
no Decreto-Lei nº 73-66.
Art 115. A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de
fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e
dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.
Parágrafo único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades
das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal
de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.
Art 116. O disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo de
princípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66.
Art 117. Tôdas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de
cassação da Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições dêste
Regulamento, da seguinte forma: I - apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e
processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que
pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital.
II - realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se fôr o caso, no
prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior.
III - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se fôr o caso,
no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.
Art 118. As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil
obedecerão os prazos e condições do artigo 117 dêste Regulamento constituído
e mantendo no país os valôres correspondentes, sob pena de cassação das
respectivas Cartas Patentes.
Art 119. Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros
apresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e constituição de
Órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.
Art 120. Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao
Ministério da Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966, poderão ser
deferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às exigências legais.
Art 121. Consultados os interêsses destas entidades, a SUSEP e o IRB poderão
admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta Companhia
Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de nôvo concurso e
contado o tempo de serviço do funcionário legais de aposentadoria e pensão.
Art 122. Enquanto não fôr aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os
ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extinto
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização continuarão no
exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens,
inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.
Art 123. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua provação pelo
Presidente da República.
Brasília, 13 de março de 1967.
PAULO EGYDIO MARTINS